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Processo:
0006992-09.2026.8.16.0013
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu Aug 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Aug 13 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0006992-09.2026.8.16.0013

Recurso: 0006992-09.2026.8.16.0013 Pet
Classe Processual: Petição Criminal
Assunto Principal: Furto
Requerente(s): FRANCISCO DAS CHAGAS GARCIA DA SILVA
Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
I –
Francisco das Chagas Garcia da Silva interpôs Recurso Extraordinário, com fundamento
no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, contra o acórdão da 4ª Câmara Criminal deste
Tribunal de Justiça.
Indicou a repercussão geral da matéria constitucional e violação aos artigos: a) 1º, III, da
Constituição Federal, sustentando que o acórdão afastou a incidência do princípio da
insignificância com fundamento essencial na reincidência e nos antecedentes criminais,
embora a conduta tenha consistido na subtração de uma camisa avaliada em R$ 119,99,
integralmente recuperada e sem prejuízo patrimonial efetivo. Argumentou que a manutenção
da condenação criminal em situação de lesão patrimonial mínima afronta o princípio da
dignidade da pessoa humana, por representar intervenção penal desproporcional; b) 5º, LIV,
da Constituição Federal, pois o entendimento adotado pelo Tribunal de origem viola o devido
processo legal substancial e o princípio da proporcionalidade, à medida que transformou a
reincidência em fundamento automático para afastar o princípio da insignificância; c) 5º, XLVI,
da Constituição Federal, aduzindo que o acórdão recorrido deslocou o foco da análise do fato
para a pessoa do acusado, atribuindo relevância predominante à sua condição de reincidente.
Pediu honorários ao Defensor Dativo (mov. 1.1)
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões (mov. 10.1),
manifestando-se pelo não conhecimento e pela negativa de seguimento ao recurso.
II –
A despeito da tese recursal, a Câmara Julgadora não analisou o comando dos artigos 1º, III e
5º, LIV e XLVI da Constituição Federal não tendo sido esgotados todos os mecanismos
ordinários de discussão, inexistindo, em consequência, o necessário prequestionamento
explícito, pelo que, o debate esbarra no óbice da Súmula 282/STF. A propósito:
“(...) O Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada,
não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão,
INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO
EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema
jurígeno constitucional versado no recurso. 6. A matéria está situada no
contexto normativo infraconstitucional, na medida em que o enfrentamento
dos argumentos invocados pelo recorrente demanda a análise de
dispositivos insertos, em especial, no Código de Penal, de forma que as
ofensas à Constituição são meramente indiretas (ou mediatas), o que
inviabiliza o conhecimento do apelo extremo. 7. Acolher a pretensão
recursal demandaria a reapreciação de todo o conjunto fático-probatório,
providência incompatível com esta estreita via processual, conforme
Súmula 279 desta SUPREMA CORTE (“Para simples reexame de prova
não cabe recurso extraordinário”). (...).” (ARE 1550433 AgR, Relator(a):
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 06-08-2025,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-08-2025 PUBLIC 12-08-
2025)
E em que pese a argumentação recursal em torno do inciso LIV do artigo 5º da Constituição
Federal, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min.
GILMAR MENDES, Tema 660), reconheceu a ausência de repercussão geral da suposta
violação ao referido dispositivo, porquanto imprescindível o exame de normas de natureza
infraconstitucional, em julgado que contém a seguinte ementa:
“ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. TEMA
RELATIVO À SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO
CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DOS LIMITES DA COISA
JULGADA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. JULGAMENTO DA
CAUSA DEPENDENTE DE PRÉVIA ANÁLISE DA ADEQUADA
APLICAÇÃO DAS NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. REJEIÇÃO DA
REPERCUSSÃO GERAL” (ARE 748371 RG, Relator: Min. GILMAR
MENDES, DJe 01.08.2013).
A propósito:
“Direito Processual Penal. Agravo regimental em recurso extraordinário
com agravo. Revisão criminal. Condenação por estupro de vulnerável.
Alegação de nulidade. Afastamento da continuidade delitiva.
Fundamentação das decisões judiciais. Tema 660 da RG. Reexame de
fatos e provas. Matéria infraconstitucional. I. Caso em exame 1. Agravo
regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário
com agravo interposto para impugnar acórdão que julgou improcedente a
ação de revisão criminal. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos
pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III.
Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos
aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos
seus próprios fundamentos. 4. O STF já decidiu que as decisões judiciais
não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham
fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-
RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). 5. O Plenário desta Corte afastou a
existência de repercussão geral da controvérsia relativa à suposta violação
ao art. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV E LV, da CF, quando o julgamento da
causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais (ARE 748.371-RG Tema 660). 6. Hipótese em que,
para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria
necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim
como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos
vedados neste momento processual (Súmulas 279 e 280/STF). IV.
Dispositivo 7. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE
1539010 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente),
Tribunal Pleno, julgado em 25-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s
/n DIVULG 30-04-2025 PUBLIC 05-05-2025)
Por fim, esclareça-se que os honorários requeridos ao defensor dativo foram fixados na
decisão do Recurso Especial, conforme estabelece a Resolução Conjunta nº 15/2019-PGE
/SEFA (arbitrado pela apresentação concomitante dos recursos especial e extraordinário).
Neste sentido: “Os honorários recursais incidem apenas quando houver a instauração de novo
grau recursal, não a cada recurso interposto no mesmo grau de jurisdição, sendo indevida a
fixação em agravo interno e em embargos de declaração.” (EDcl no AgInt no AREsp 1572554
/GO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 31/08
/2020, DJe 03/09/2020).
III –
Diante do exposto, dada aplicação do Tema 660 do Supremo Tribunal Federal, nego
seguimento ao presente Recurso Extraordinário, na forma do artigo 1.030, inciso I, alínea
“a”, do Código de Processo Civil e inadmito o recurso quanto à matéria remanescente, com
fundamento na Súmula 282/STF.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR03